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Data de Publicação: 27/05/2021 às 10:57:58.

COMITÊ DE ÉTICA, INTEGRIDADE E PREVENÇÃO DE INFRAÇÕES

DECISÃO - RECURSO - PROCESSO 001/2021

Comitê de Etica
Crédito: Divulgação

COMITÊ DE ÉTICA, INTEGRIDADE E PREVENÇÃO DE INFRAÇÕES

RECORRENTE:
PAÔLA REIS SANTOS, Atleta de BMX, ID UCI 100 111 197 19 / CBC 12.19214.13

Em apertado resumo o Comitê de Ética e Integridade assim decidiu sobre o caso sob
análise:

PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DE DELIBERAÇÃO
Ante toda a prova produzida no caso em questão, os membros integrantes do COMITÊ DE ÉTICA E INTEGRIDADE da Confederação Brasileira de Ciclismo - CBC, ANDREIA MARCIA HORST, FERNANDO SILVA JUNIOR, MARCELO LOPES SALOMÃO, PAULO MARCOS SCHMITT e TIAGO HORTA BARBOSA, reunidos por intermédio da plataforma virtual Zoom julgam procedente a violação de conduta ética e RESOLVEM:


i) por UNANIMIDADE, aplicar a pena de suspensão de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data [30/04/2021] da instauração do presente processo por violação de conduta ética, à PAÔLA REIS SANTOS, atleta de BMX, por ter adotado comportamentos violadores dos incisos II e IV do art. 5º c/c as alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do art. 30, ambos do Código de Ética da Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC ; e (...)”

A atleta sancionada recorre a essa Presidência nos seguintes termos:
34. Assim, portanto, nos termos do art. 44 do Código de Ética e Integridade da CBC, a Recorrente, portanto, respeitosamente, clama pela SUSPENSÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO, PERMITINDO-SE QUE POSSA DISPUTAR A ETAPA MUNDIAL (COLÔMBIA), ACEITANDO SUBMETER-SE A REGRAS DE PROBATION A SEREM CRIADAS POR VOSSA EXCELÊNCIA, BEM COMO SE RETRATAR PUBLICAMENTE PERANTE A COMUNIDADE ESPORTIVA DO CICLISMO NACIONAL.

IV - DOS PEDIDOS

35. Ex positis, requer-se a Vossa Senhoria conheça o presente recurso e que seja provido para avaliar o feito em relação a Recorrente, e SUSPENDER PARCIALMENTE A EXECUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS IMPOSTA, ante a conformidade com os termos do art. 45 do Código de Ética e Integridade da CBC, nos termos do art. 44 do mesmo codex desportivo.

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Em que pese as elogiáveis razões recursais, esta Presidência não encontra motivo nem respaldo nos dispositivos do Código de Ética (art. 44 e ss.) para suspender, ainda que parcialmente, uma decisão colegiada do Comitê de Ética e Integridade da CBC, muito bem fundamentada em extensa produção de provas com oitiva de todos os envolvidos e interessados, além de avaliada consoante a legislação de regência.

Muito ao contrário, as circunstâncias relevantes do caso apontam diretamente para uma atleta que “furou” uma bolha de treinamento autorizado por convênio e missão entre países, violou uma quarentena sem autorização prévia de autoridades competentes e de seus superiores hierárquicos, expôs uma cooperação internacional em hipótese de risco sanitário; e se desligou voluntariamente da delegação brasileira.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido recursal e seu aditamento, mantendo a decisão nos autos do Processo 001/2021 do Comitê de Ética e Integridade pelos seus próprios fundamentos.

Londrina-PR, em 26 de maio de 2021.

JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS
PRESIDENTE DA CBC

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